| Lei
dos Direitos Autorais no Brasil |
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Lei na Íntegra:
LEI Nº
9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
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O P R E S I D E
N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e os que
lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil.Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os
efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro
titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de
sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios
óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da
transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do
público do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade
ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a
obra é colocada ao alcance do público, por qualquer
meio ou procedimento e que não consista na
distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares
de uma obra literária, artística ou científica ou de
um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo
qualquer armazenamento permanente ou temporário por
meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por
ser desconhecido; |
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c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da
transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de
uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é
constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições
se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de
movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte
usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou
de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação
incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito
exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de
sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao
público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão
ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores,
músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras
literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. |
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TÍTULO II
Das Obras Intelectuais
CAPÍTULO I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou
que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou
científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou disposição
de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de
computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§ 2º A proteção
concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de
quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito
dos dados ou materiais contidos nas obras. |
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§ 3º No
domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que
protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica ou não, e
suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais
atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das
idéias contidas nas obras.
Art. 9º à cópia de obra de arte plástica feita pelo
próprio autor é assegurada a mesma proteção de que
goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu
título, se original e inconfundível com o de obra do
mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída
do seu último número, salvo se forem anuais, caso em
que esse prazo se elevará a dois anos. |
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CAPÍTULO
II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos
nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o
criador da obra literária, artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por
suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma das
modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. é titular de direitos de autor quem adapta,
traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio
público, não podendo opor-se a outra adaptação,
arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia
da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em
cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for
utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem
como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou
apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja
contribuição possa ser utilizada separadamente, são
asseguradas todas as faculdades inerentes à sua
criação como obra individual, vedada, porém, a
utilização que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou
lítero-musical e o diretor. |
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Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados
os que criam os desenhos utilizados na obra
audiovisual.
Art. 17. é assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou
anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do
direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a
contribuição do participante, o prazo para entrega ou
realização, a remuneração e demais condições para sua
execução.
CAPÍTULO III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.Art. 19. é facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão público definido no
caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.Art. 20. Para os serviços de registro
previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo
valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras
intelectuais.Art. 21. Os serviços de registro de que
trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o
§ 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973. |
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TÍTULO
III
Dos Direitos do Autor
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou.Art. 23. Os
co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em
contrário.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:I - o de
reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional indicado ou anunciado, como sendo o do
autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que, de
qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de
utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a
circulação ou utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem,
para o fim de, por meio de processo fotográfico ou
assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de
forma que cause o menor inconveniente possível a seu
detentor, que, em todo caso, será indenizado de
qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus
sucessores os direitos a que se referem os incisos I a
IV.§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e
autoria da obra caída em domínio público.§ 3º Nos
casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.Art. 25.
Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos
direitos morais sobre a obra audiovisual.Art. 26. O
autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante
a execução ou após a conclusão da construção.Parágrafo
único. O proprietário da construção responde pelos
danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio,
der como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.Art. 27. Os direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis. |
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CAPÍTULO III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de
utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística
ou científica.Art. 29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou
integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer
outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou
exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar
a seleção da obra ou produção para percebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por qualquer sistema que
importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra
literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais
de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por
processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou
não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e
figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero; X - quaisquer outras
modalidades de utilização existentes ou que venham a
ser inventadas.
Art. 30. No
exercício do direito de reprodução, o titular dos
direitos autorais poderá colocar à disposição do
público a obra, na forma, local e pelo tempo que
desejar, a título oneroso ou gratuito.§ 1º O direito
de exclusividade de reprodução não será aplicável
quando ela for temporária e apenas tiver o propósito
de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória e incidental, desde que ocorra no
curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo
titular. |
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| § 2º Em
qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os
registros que permitam, ao autor, a fiscalização do
aproveitamento econômico da exploração.Art. 31. As
diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas
são independentes entre si, e a autorização concedida
pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se
estende a quaisquer das demais.Art. 32. Quando uma
obra feita em regime de co-autoria não for divisível,
nenhum dos co-autores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na
coleção de suas obras completas.§ 1º Havendo
divergência, os co-autores decidirão por maioria.§ 2º
Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação, renunciando
a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva
seu nome na obra.§ 3º Cada co-autor pode,
individualmente, sem aquiescência dos outros,
registrar a obra e defender os próprios direitos
contra terceiros.Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra
que não pertença ao domínio público, a pretexto de
anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do
autor.Parágrafo único. Os comentários ou anotações
poderão ser publicados separadamente.Art. 34. As
cartas missivas, cuja publicação está condicionada à
permissão do autor, poderão ser juntadas como
documento de prova em processos administrativos e
judiciais.Art. 35. Quando o autor, em virtude de
revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não
poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.Art. 36. O direito de utilização econômica
dos escritos publicados pela imprensa, diária ou
periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem
sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção
em contrário.Parágrafo único. A autorização para
utilização econômica de artigos assinados, para
publicação em diários e periódicos, não produz efeito
além do prazo da periodicidade acrescido de vinte
dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra
o autor o seu direito.Art. 37. A aquisição do original
de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo
convenção em contrário entre as partes e os casos
previstos nesta Lei.Art. 38. O autor tem o direito,
irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo,
cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais, que houver
alienado.Parágrafo único. Caso o autor não perceba o
seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor
é considerado depositário da quantia a ele devida,
salvo se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário. |
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Art. 39.
Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se
comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.Art.
40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá
a quem publicá-la o exercício dos direitos
patrimoniais do autor.Parágrafo único. O autor que se
der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor
perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do
ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a
ordem sucessória da lei civil.Parágrafo único.
Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que
alude o caput deste artigo.Art. 42. Quando a obra
literária, artística ou científica realizada em
co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo
anterior será contado da morte do último dos
co-autores sobreviventes.Parágrafo único.
Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do
co-autor que falecer sem sucessores.Art. 43. Será de
setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1° de janeiro do ano imediatamente
posterior ao da primeira publicação.Parágrafo único.
Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo
único, sempre que o autor se der a conhecer antes do
termo do prazo previsto no caput deste artigo.Art. 44.
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras audiovisuais e fotográficas será de setenta
anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao
de sua divulgação.Art. 45. Além das obras em relação
às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público:I - as de
autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
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CAPÍTULO
IV
Das Limitações aos Direitos do Autor
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:I
- a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de
artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se
assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não havendo a
oposição da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que
a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante
o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita
por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou
qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de
ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização
prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde
que esses estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical,
quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza,
ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo principal
da obra nova e que não prejudique a exploração normal
da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
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Art. 47.
São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito.Art. 48. As obras situadas
permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
CAPÍTULO V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por
seus sucessores, a título universal ou singular,
pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:I - a transmissão
total compreende todos os direitos de autor, salvo os
de natureza moral e os expressamente excluídos por
lei;
II - somente se admitirá transmissão total e
definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em
que se firmou o contrato, salvo estipulação em
contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de
utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será interpretado
restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a
uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da
finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de
autor, que se fará sempre por escrito, presume-se
onerosa.§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do
registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser
registrado em Cartório de Títulos e Documentos.§ 2º
Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do
direito quanto a tempo, lugar e preço.Art. 51. A
cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco
anos.Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco
anos sempre que indeterminado ou superior,
diminuindo-se, na devida proporção, o preço
estipulado.Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de
co-autor, na divulgação da obra não presume o
anonimato ou a cessão de seus direitos. |
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TÍTULO IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
CAPÍTULO I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra
literária, artística ou científica, fica autorizado,
em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o
autor.Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o
editor mencionará:I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome
do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de obra literária, artística ou científica em
cuja publicação e divulgação se empenha o editor.Art.
55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor
para concluir a obra, o editor poderá:I - considerar
resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam
os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. é vedada a publicação parcial, se o
autor manifestou a vontade de só publicá-la por
inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores. Art.
56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver cláusula expressa em
contrário.Parágrafo único. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição se constitui de três mil
exemplares.Art. 57. O preço da retribuição será
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no
contrato não a tiver estipulado expressamente o
autor.Art. 58. Se os originais forem entregues em
desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos
trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por
aceitas as alterações introduzidas pelo autor.Art. 59.
Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor
é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo
sobre o estado da edição.Art. 60. Ao editor compete
fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a
ponto de embaraçar a circulação da obra.Art. 61. O
editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver condicionada à
venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado. |
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Art. 62. A
obra deverá ser editada em dois anos da celebração do
contrato, salvo prazo diverso estipulado em
convenção.Parágrafo único. Não havendo edição da obra
no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o
contrato, respondendo o editor por danos causados.Art.
63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor dispor de sua
obra, cabendo ao editor o ônus da prova.§ 1º Na
vigência do contrato de edição, assiste ao editor o
direito de exigir que se retire de circulação edição
da mesma obra feita por outrem.§ 2º Considera-se
esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder
do editor, exemplares em número inferior a dez por
cento do total da edição.Art. 64. Somente decorrido um
ano de lançamento da edição, o editor poderá vender,
como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor
seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá
prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo
preço de saldo.Art. 65. Esgotada a edição, e o editor,
com direito a outra, não a publicar, poderá o autor
notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de
perder aquele direito, além de responder por
danos.Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas
edições sucessivas de suas obras, as emendas e
alterações que bem lhe aprouver.Parágrafo único. O
editor poderá opor-se às alterações que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou
aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for
imprescindível a atualização da obra em novas edições,
o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
CAPÍTULO II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas,
em representações e execuções públicas.§ 1º
Considera-se representação pública a utilização de
obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia,
ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva
ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.§ 2º Considera-se execução pública a
utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou
não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica. |
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| § 3º
Consideram-se locais de freqüência coletiva os
teatros, cinemas, salões de baile ou concertos,
boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e
industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos
da administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros
terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer
que se representem, executem ou transmitam obras
literárias, artísticas ou científicas.§ 4º Previamente
à realização da execução pública, o empresário deverá
apresentar ao escritório central, previsto no art. 99,
a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos
autorais.§ 5º Quando a remuneração depender da
freqüência do público, poderá o empresário, por
convênio com o escritório central, pagar o preço após
a realização da execução pública.§ 6º O empresário
entregará ao escritório central, imediatamente após a
execução pública ou transmissão, relação completa das
obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos
respectivos autores, artistas e produtores.§ 7º As
empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à
imediata disposição dos interessados, cópia autêntica
dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou
coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas
contidas em seus programas ou obras audiovisuais.Art.
69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.Art. 70. Ao
autor assiste o direito de opor-se à representação ou
execução que não seja suficientemente ensaiada, bem
como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso
durante as representações ou execuções, no local onde
se realizam.Art. 71. O autor da obra não pode
alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário
que a faz representar.Art. 72. O empresário, sem
licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa
estranha à representação ou à execução.Art. 73. Os
principais intérpretes e os diretores de orquestras ou
coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo
produtor, não podem ser substituídos por ordem deste,
sem que aquele consinta.Art. 74. O autor de obra
teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação,
poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas.Parágrafo único. Após o
decurso do prazo a que se refere este artigo, não
poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de
outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for
cópia da sua.Art. 75. Autorizada a representação de
obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer
dos co-autores revogar a autorização dada, provocando
a suspensão da temporada contratualmente ajustada.Art.
76. é impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas. |
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CAPÍTULO
III
Da Utilização de Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra
de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se
materializa, transmite o direito de expô-la, mas não
transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.Art.
78. A autorização para reproduzir obra de arte
plástica, por qualquer processo, deve se fazer por
escrito e se presume onerosa.
CAPÍTULO IV
Da Utilização de Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição, reprodução e venda de
retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a
obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.§
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu autor.§ 2º é
vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja
em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
CAPÍTULO V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor
mencionará em cada exemplar:I - o título da obra
incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique. |
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CAPÍTULO
VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de
obra literária, artística ou científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição em contrário,
consentimento para sua utilização econômica.§ 1º A
exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração do
contrato.§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual,
mencionará o produtor:I - o título da obra
audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o
caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve
estabelecer:I - a remuneração devida pelo produtor aos
co-autores da obra e aos artistas intérpretes e
executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os
co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no
caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra
audiovisual que interromper, temporária ou
definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que
esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o
substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à parte já executada.Art. 84. Caso a
remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa
dos rendimentos de sua utilização econômica, o
produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro
prazo não houver sido pactuado.Art. 85. Não havendo
disposição em contrário, poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte
que constitua sua contribuição pessoal.Parágrafo
único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual
no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro
de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será livre.Art. 86. Os
direitos autorais de execução musical relativos a
obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos
em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares
pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a
que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as
exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as
transmitirem.
CAPÍTULO VII
Da Utilização de Bases de Dados |
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Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma
base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da
forma de expressão da estrutura da referida base, de
autorizar ou proibir:I - sua reprodução total ou
parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua
tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra
modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de
dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao
público dos resultados das operações mencionadas no
inciso II deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem
alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do
art. 17, deverá o participante notificar o
organizador, por escrito, até a entrega de sua
participação.
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TÍTULO V
Dos Direitos Conexos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor
aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas
intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiodifusão.Parágrafo
único. A proteção desta Lei aos direitos previstos
neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias
asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o
direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar ou proibir:I - a fixação de suas
interpretações ou execuções; II - a
reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas
interpretações ou execuções, de maneira que qualquer
pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar
que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos serão
exercidos pelo diretor do conjunto.§ 2º A proteção aos
artistas intérpretes ou executantes estende-se à
reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas
atuações.Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão
realizar fixações de interpretação ou execução de
artistas que as tenham permitido para utilização em
determinado número de emissões, facultada sua
conservação em arquivo público.Parágrafo único. A
reutilização subseqüente da fixação, no País ou no
exterior, somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos
no programa, devida uma remuneração adicional aos
titulares para cada nova utilização.Art. 92. Aos
intérpretes cabem os direitos morais de integridade e
paternidade de suas interpretações, inclusive depois
da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da
redução, compactação, edição ou dublagem da obra de
que tenham participado, sob a responsabilidade do
produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do
artista.Parágrafo único. O falecimento de qualquer
participante de obra audiovisual, concluída ou não,
não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem
exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da
lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores. |
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CAPÍTULO III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar-lhes ou proibir-lhes:I - a reprodução direta
ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de
exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos
usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários resultantes da
execução pública dos fonogramas e reparti-los com os
artistas, na forma convencionada entre eles ou suas
associações.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de suas emissões, bem como a
comunicação ao público, pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos
titulares de bens intelectuais incluídos na
programação.
CAPÍTULO V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. é de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à
transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública,
para os demais casos.
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TÍTULO VI
Das associações de Titulares de Direitos do Autor e
dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos
associar-se sem intuito de lucro.§ 1º é vedado
pertencer a mais de uma associação para a gestão
coletiva de direitos da mesma natureza.§ 2º Pode o
titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à
associação de origem.§ 3º As associações com sede no
exterior far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista
nesta Lei.Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações tornam-se mandatárias de seus associados
para a prática de todos os atos necessários à defesa
judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais,
bem como para sua cobrança.Parágrafo único. Os
titulares de direitos autorais poderão praticar,
pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante
comunicação prévia à associação a que estiverem
filiados.Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e distribuição,
em comum, dos direitos relativos à execução pública
das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas,
inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por
qualquer modalidade, e da exibição de obras
audiovisuais.§ 1º O escritório central organizado na
forma prevista neste artigo não terá finalidade de
lucro e será dirigido e administrado pelas associações
que o integrem.§ 2º O escritório central e as
associações a que se refere este Título atuarão em
juízo e fora dele em seus próprios nomes como
substitutos processuais dos titulares a eles
vinculados.§ 3º O recolhimento de quaisquer valores
pelo escritório central somente se fará por depósito
bancário.§ 4º O escritório central poderá manter
fiscais, aos quais é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.§ 5º A inobservância da
norma do parágrafo anterior tornará o faltoso
inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.Art. 100. O sindicato
ou associação profissional que congregue não menos de
um terço dos filiados de uma associação autoral
poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito
dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de
auditor, a exatidão das contas prestadas a seus
representados. |
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TÍTULO VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
CAPÍTULO II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada,
poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem
prejuízo da indenização cabível.Art. 103. Quem editar
obra literária, artística ou científica, sem
autorização do titular, perderá para este os
exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço
dos que tiver vendido.Parágrafo único. Não se
conhecendo o número de exemplares que constituem a
edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de
três mil exemplares, além dos apreendidos.Art. 104.
Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou
fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de
vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto
ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos
termos dos artigos precedentes, respondendo como
contrafatores o importador e o distribuidor em caso de
reprodução no exterior.Art. 105. A transmissão e a
retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias
e científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus
titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem
prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das
demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o
infrator é reincidente na violação aos direitos dos
titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro.Art. 106. A
sentença condenatória poderá determinar a destruição
de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes,
moldes, negativos e demais elementos utilizados para
praticar o ilícito civil, assim como a perda de
máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim
ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua
destruição.Art. 107. Independentemente da perda dos
equipamentos utilizados, responderá por perdas e
danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da
aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:I - alterar, suprimir, modificar ou
inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos
introduzidos nos exemplares das obras e produções
protegidas para evitar ou restringir sua cópia; |
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II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer
maneira, os sinais codificados destinados a restringir
a comunicação ao público de obras, produções ou
emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer
informação sobre a gestão de direitos;
IV -
distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar ou puser à disposição do público, sem
autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e
emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de
direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos
foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na
utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como
tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor
e do intérprete, além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte
forma:I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no
mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por
três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com
destaque, por três vezes consecutivas em jornal de
grande circulação, dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por
intermédio da imprensa, na forma a que se refere o
inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os
arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os
responsáveis a multa de vinte vezes o valor que
deveria ser originariamente pago.Art. 110. Pela
violação de direitos autorais nos espetáculos e
audições públicas, realizados nos locais ou
estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários respondem solidariamente com os
organizadores dos espetáculos.
CAPÍTULO III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
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TÍTULO
VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente
reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de
14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não
terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.Art. 113. Os
fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob
a responsabilidade do produtor, distribuidor ou
importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de
atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento.Art. 114. Esta Lei
entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a
673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs
4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º;
6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de
setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e
demais disposições em contrário, mantidos em vigor as
Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16
de dezembro de 1978. |
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| Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República. |
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tags: direitos do autor, LEI Nº 9.610, legislação
sobre direitos autorais, obras protegidas, obras intelectuais
protegidas, Direitos Patrimoniais, Artes Plásticas, Do Registro das
Obras Intelectuais, leis autorais, quadrinhos, proteção de obras
intelectuais, registro de livros, registro de história em quadrinhos,
lei de direitos autorais |
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